(23/07/2024) De acordo com o Art. 1.346 do Código Civil (Lei 10.40602), o seguro é obrigatório a todos os condomínios, sejam eles ...
23/07/2024
De acordo com o Art. 1.346 do Código Civil (Lei 10.406/02), o seguro é obrigatório a todos os condomínios, sejam eles residenciais, comerciais ou mistos.
A cobertura básica e obrigatória deve abranjer o risco de incêndio e destruição, total ou parcial da edificação, queda de raio e de aeronaves e explosões de qualquer natureza.
Entretanto, é recomendado que o condomínio possua coberturas adicionais contra danos elétricos, vendaval e granizo, vazamento e alagamentos, impacto de veículos, desmoronamentos e até roubo de bens do condomínio.
Coberturas acessórias como a responsabilidade civil síndico também são indicadas, visto que ele é o responsável pelo condomínio e pode responder em juízo por tudo o que ocorrer nele.
O seguro é considerado uma despesa ordinária, anual e obrigatória. Sua contratação deve ser feita através do CNPJ do condomínio e o custo é rateado para todas as unidades da edificação.